Nesta quinta-feira (18), o Diário Oficial da União publicou o decreto
presidencial com nove vetos que alteram a medida provisória (MP) do
Código Florestal, aprovada pelo Congresso em setembro.
A presidente Dilma Rousseff suspendeu trechos da MP que beneficiavam
grandes produtores rurais e decidiu resgatar sua versão do dispositivo
que cria regras diferentes de recomposição nas margens de rios, de
acordo com o tamanho da propriedade – conhecido como "escadinha".
Dilma vetou o artigo 83 e fez alterações parciais nos artigos 4°, 15°,
35°, 59°, 61°-A e 61°-B. O decreto esclarece ainda como vai funcionar o
Sistema de Cadastro Ambiental Rural (CAR) e estabelece normas aos
Programas de Regularização Ambiental (PRA).
As alterações que a presidente impôs ao texto do Código Florestal, pela
lei, devem ser analisadas pelos parlamentares em até 30 dias. No
entanto, a Secretaria-geral do Senado informou que, desde 2010, o
Congresso não vota vetos presidenciais.
Por isso, a fila desses itens na pauta é grande, e o mais provável é
que as suspensões ao texto também demorem para ser apreciadas. Já o
decreto editado pela presidente para suprir os vetos não precisa passar
pelo crivo dos parlamentares.
Entenda o que Dilma mudou no texto da MP:
Várzeas permanecem protegidas
No artigo 4°, a presidente vetou o nono parágrafo, que não considerava
Área de Proteção Permanente (APP) em zonas rurais ou urbanas a várzeas
fora dos limites previstos pelo artigo. De acordo com a publicação, a
leitura do texto “pode provocar dúvidas sobre o alcance do dispositivo,
podendo gerar controvérsia jurídica”.
Segundo o professor Ricardo Ribeiro Rodrigues, do departamento de
Ciências Biológicas da Universidade de São Paulo (USP), o veto impediu
que áreas de várzea – ambiente que regula a produção, o fluxo de água e
organismos biológicos – ficassem desprotegidas. "As várzeas têm proteção
específica e não se incluíam na regra voltada aos rios. O veto aponta
que elas permanecem com sua proteção específica", explica.
Reflorestamento de desmatadores seria menor
O inciso II do parágrafo 4° do artigo 15° também foi vetado pela
presidente. O texto que veio da comissão mista do Congresso dispensava
da recomposição de APPs proprietários rurais que tivessem 50% de Reserva
Legal em sua propriedade, porém incluía áreas de florestas e outras
formas de vegetação nativa ali presentes para alcançar esse total.
Rodrigues disse que, na prática, proprietários rurais que desmataram
áreas de preservação poderiam somar a quantidade de mata ciliar e
floresta nativa existentes em seu imóvel para totalizar 50% do tamanho
de seu imóvel rural. Isso, segundo o professor, diminuiria a exigência
de recomposição. Isso significa que o tamanho da área de reflorestamento
ficaria menor do que a lei obriga.
Redução da fiscalização
Foi vetado também o primeiro parágrafo do artigo 35°, que permite o
plantio ou o reflorestamento de espécies florestais nativas, exóticas ou
frutíferas. Segundo o veto, o texto aprovado dá interpretação de que
passaria a ser exigido o controle de origem do plantio de espécies
frutíferas por órgãos ambientais, já que o objetivo é fiscalizar
espécies florestais.
O professor da USP disse que a MP aprovada no Congresso facilitaria o
reflorestamento de áreas desmatadas legalmente, mas reduziria a
fiscalização do que está sendo plantado. Isso, segundo Rodrigues, daria
brecha para o cultivo de espécies de árvores exóticas e frutíferas, o
que poderia prejudicar a biodiversidade das APPs.
Criação de legislação específica para o PRA
A presidente também suspendeu o parágrafo sexto do artigo 59°, sobre a
implantação do Programa de Regularização Ambiental (PRA). O veto
refere-se à imposição de prazo de 20 dias após a adesão do proprietário
rural ao PRA para que promova a regularização ambiental. Segundo a
justificativa, os prazos deverão ter uma regulamentação específica.
Entre elas, deve haver a suspensão por um ano da aplicação de sanções a
proprietários rurais que desmataram APPs antes de 22 de julho de 2008,
desde que eles apresentem planos de recuperação das áreas degradadas
nesse mesmo prazo de um ano.
COMO VAI FUNCIONAR A RECOMPOSIÇÃO
|
Tamanho da
propriedade
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Recomposição
a partir da margem
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% do imóvel
a ser reflorestado para quem tinha plantação na APP até
julho/2008
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0 a 1 módulo
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5 metros para qualquer largura de rio
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10%
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1 a 2 módulos
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8 metros para qualquer largura de rio
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10%
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2 a 4 módulos
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15 metros para qualquer largura de rio
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20%
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4 a 10 módulos
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20 metros para rios de até 10 metros de largura
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--
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+ de 10 módulos
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30 a 100 metros para qualquer largura de rio
|
--
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'Escadinha'
Sobre o artigo 61°-A, que trata da recomposição florestal e da
continuidade de atividades agrícolas em APPs, mais conhecida como
"escadinha", Dilma vetou a versão aprovada pela comissão especial – e
depois pelo plenário da Câmara –, que prevê, nas propriedades de 4 a 15
módulos fiscais com cursos de água de até 10 metros de largura, a
recomposição de mata ciliar de 15 metros.
Volta a valer a redação original da medida provisória enviada pelo
governo, que era mais rígida e determinava recomposição de 20 metros em
propriedades de 4 a 10 módulos fiscais.
Rodrigues afirma que, apesar do retorno das regras apresentadas na MP
pela presidência, não há explicação técnica para a aplicação. "A
justificativa feita é de ajudar o pequeno produtor", disse.
Árvores frutíferas
Ainda no mesmo artigo, há o veto sobre a possibilidade de plantar árvores frutíferas em áreas de reflorestamento.
O governo alegou no decreto que a autorização indiscriminada de árvores
frutíferas pode comprometer a biodiversidade das APPs. Já especialistas
dizem que há o risco de contaminação de rios por defensivos agrícolas
usados nessas culturas.
Rios temporários
O parágrafo 18° do artigo 61°-A também foi vetado. Ele determinava que
rios intermitentes (cujo curso tem água em apenas determinado período do
ano) com até 2 metros deveriam ter recuperação de 5 metros para
qualquer tamanho de propriedade.
A presidente afirmou no veto que a redução excessiva do limite mínimo
de proteção ambiental “inviabiliza a sustentabilidade ambiental no meio
rural” e alegou falta de informações detalhadas sobre a situação dos
rios intermitentes.
De acordo com Rodrigues, a medida provisória aprovada no Senado tentou
retirar a proteção dos rios intermitentes, o que poderia prejudicar
diversas regiões do país, como no Nordeste, onde esses cursos d'água
aparecem apenas na época das chuvas.
Porém, o texto não volta a incluir rios efêmeros como APPs, que são
cursos d´água superficiais que dependem de chuvas para existirem, sem se
alimentarem do lençol freático (de águas subterrâneas).
Benefício a grandes produtores retirado
No artigo 61°-B, que aborda a exigência de reflorestamento aos
proprietários rurais, Dilma vetou o inciso III, que permitia aos
proprietários reflorestarem apenas 25% total do imóvel para quem detinha
áreas superiores a 4 e com até 10 módulos fiscais.
O decreto afirma que a proposta desrespeita o equilíbrio entre o
tamanho da propriedade e a faixa de recomposição estabelecida no texto
original, que criava um benefício exclusivo para imóveis rurais de até 4
módulos fiscais.
O professor da USP explica que o veto retira o benefício da Reserva
Legal para proprietários de imóveis rurais que tenham de 4 a 10 módulos
fiscais. O benefício volta a beneficiar apenas pequenos proprietários,
que tenham até 4 módulos fiscais de área.
Pontos vetados e não contemplados no decreto poderão ser tratados por
meio de outros instrumentos, como atos do Ministério do Meio Ambiente,
segundo a ministra Izabella Teixeira.
Margem de rios
O parágrafo 18° do artigo 61°-A também foi vetado. Ele determinava que
rios intermitentes (cujo curso tem água apenas em determinado período do
ano) de até 2 metros deveriam ter recuperação de 5 metros para qualquer
tamanho de propriedade.
A presidente afirma que a redução excessiva do limite mínimo de
proteção ambiental “inviabiliza a sustentabilidade ambiental no meio
rural” e alega falta de informações detalhadas sobre a situação dos rios
intermitentes.
No artigo 61-B, que aborda a exigência de reflorestamento aos
proprietários rurais, Dilma vetou o inciso III, que permitia ao
proprietário reflorestar apenas 25% da área total do imóvel aqueles que
detinham propriedades com área superior a 4 e até dez módulos fiscais.
O decreto afirma que a proposta desrespeita o equilíbrio entre o
tamanho da propriedade e a faixa de recomposição estabelecida no texto
original, que criava um benefício exclusivo para imóveis rurais de até 4
módulos fiscais.
Pontos vetados e não contemplados no decreto poderão ser tratados por
meio de outros instrumentos, como atos do Ministério do Meio Ambiente,
segundo a ministra Izabella Teixeira.
Cadastro Ambiental
O decreto presidencial ainda explica as regras principais do Cadastro
Ambiental Rural (CAR) e do Programa de Regularização Ambiental (PRA). O
CAR é o registro eletrônico obrigatório que vai concentrar informações
sobre todos os imóveis rurais – incluindo a medição da área de
propriedades com uso de imagens de satélite. O objetivo será conter
possíveis desmatamentos em áreas de preservação e planejar seu
desenvolvimento. Já o PRA é o compromisso firmado pelo proprietário
rural para manter, recompor e recuperar áreas de preservação
permanentes, de Reserva Legal e de uso restrito do imóvel rural.
Entre os pontos principais do CAR, fica criado um sistema nacional que
vai cadastrar e controlar as informações e promover o planejamento
ambiental e econômico do uso do solo. Ele será obrigatório a todos
imóveis rurais do país. A inscrição da propriedade no cadastro deverá
ser feita em um órgão ambiental estadual ou municipal um ano após sua
implantação. O órgão ambiental poderá fazer vistorias de campo para
comprovar as medições
Multas suspensas por um ano
O Programa de Regularização Ambiental do governo suspende por um ano a
aplicação de sanções a proprietários rurais que desmataram APPs antes de
22 de julho de 2008, desde que eles apresentem planos de recuperação
das áreas degradadas.
Segundo o decreto, após a inclusão do imóvel rural no CAR, o
proprietário tem que firmar um termo de compromisso em que se compromete
a regularizar sua situação no prazo de 12 meses.
As regras de recomposição são aquelas aprovadas no Código Florestal,
nos artigos que tratam sobre o tamanho dos módulos fiscais e recuperação
de margens de rios. Para propriedades de até um módulo - o tamanho de
cada módulo varia por estado -, serão 5 metros de recomposição a partir
da margem. Para propriedades de um a dois módulos, a recomposição é de 8
metros.
Os imóveis de dois a 4 módulos terão de recompor 15 metros. Acima de 4
módulos, a recuperação deve ser entre 20 metros e 100 metros. Para quem
tinha até 4 módulos fiscais e desenvolvia atividades agrícolas nas áreas
consolidadas de APP, é exigida a recomposição de até 10% do total do
imóvel com até dois módulos e 20% para imóveis de dois a 4 módulos.
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