Presidente Dilma Rousseff fez nove vetos ao texto aprovado no Congresso.
Decreto resgatou versão inicial da MP do dispositivo de reflorestamento.
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Nesta quinta-feira (18), o Diário Oficial da União publicou o decreto
presidencial com nove vetos que alteram a medida provisória (MP) do
Código Florestal, aprovada pelo Congresso em setembro.A presidente Dilma Rousseff suspendeu trechos da MP que beneficiavam grandes produtores rurais e decidiu resgatar sua versão do dispositivo que cria regras diferentes de recomposição nas margens de rios, de acordo com o tamanho da propriedade – conhecido como "escadinha".
Dilma vetou o artigo 83 e fez alterações parciais nos artigos 4°, 15°, 35°, 59°, 61°-A e 61°-B. O decreto esclarece ainda como vai funcionar o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (CAR) e estabelece normas aos Programas de Regularização Ambiental (PRA).
As alterações que a presidente impôs ao texto do Código Florestal, pela lei, devem ser analisadas pelos parlamentares em até 30 dias. No entanto, a Secretaria-geral do Senado informou que, desde 2010, o Congresso não vota vetos presidenciais.
Por isso, a fila desses itens na pauta é grande, e o mais provável é que as suspensões ao texto também demorem para ser apreciadas. Já o decreto editado pela presidente para suprir os vetos não precisa passar pelo crivo dos parlamentares.
Entenda o que Dilma mudou no texto da MP:
Várzeas permanecem protegidas
No artigo 4°, a presidente vetou o nono parágrafo, que não considerava Área de Proteção Permanente (APP) em zonas rurais ou urbanas a várzeas fora dos limites previstos pelo artigo. De acordo com a publicação, a leitura do texto “pode provocar dúvidas sobre o alcance do dispositivo, podendo gerar controvérsia jurídica”.
Segundo o professor Ricardo Ribeiro Rodrigues, do departamento de Ciências Biológicas da Universidade de São Paulo (USP), o veto impediu que áreas de várzea – ambiente que regula a produção, o fluxo de água e organismos biológicos – ficassem desprotegidas. "As várzeas têm proteção específica e não se incluíam na regra voltada aos rios. O veto aponta que elas permanecem com sua proteção específica", explica.
Reflorestamento de desmatadores seria menor
O inciso II do parágrafo 4° do artigo 15° também foi vetado pela presidente. O texto que veio da comissão mista do Congresso dispensava da recomposição de APPs proprietários rurais que tivessem 50% de Reserva Legal em sua propriedade, porém incluía áreas de florestas e outras formas de vegetação nativa ali presentes para alcançar esse total.
Rodrigues disse que, na prática, proprietários rurais que desmataram áreas de preservação poderiam somar a quantidade de mata ciliar e floresta nativa existentes em seu imóvel para totalizar 50% do tamanho de seu imóvel rural. Isso, segundo o professor, diminuiria a exigência de recomposição. Isso significa que o tamanho da área de reflorestamento ficaria menor do que a lei obriga.
Redução da fiscalização
Foi vetado também o primeiro parágrafo do artigo 35°, que permite o plantio ou o reflorestamento de espécies florestais nativas, exóticas ou frutíferas. Segundo o veto, o texto aprovado dá interpretação de que passaria a ser exigido o controle de origem do plantio de espécies frutíferas por órgãos ambientais, já que o objetivo é fiscalizar espécies florestais.
O professor da USP disse que a MP aprovada no Congresso facilitaria o reflorestamento de áreas desmatadas legalmente, mas reduziria a fiscalização do que está sendo plantado. Isso, segundo Rodrigues, daria brecha para o cultivo de espécies de árvores exóticas e frutíferas, o que poderia prejudicar a biodiversidade das APPs.
Criação de legislação específica para o PRA
A presidente também suspendeu o parágrafo sexto do artigo 59°, sobre a implantação do Programa de Regularização Ambiental (PRA). O veto refere-se à imposição de prazo de 20 dias após a adesão do proprietário rural ao PRA para que promova a regularização ambiental. Segundo a justificativa, os prazos deverão ter uma regulamentação específica.
Entre elas, deve haver a suspensão por um ano da aplicação de sanções a proprietários rurais que desmataram APPs antes de 22 de julho de 2008, desde que eles apresentem planos de recuperação das áreas degradadas nesse mesmo prazo de um ano.
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COMO VAI FUNCIONAR A RECOMPOSIÇÃO |
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Tamanho da propriedade |
Recomposição a partir da margem |
% do imóvel a ser reflorestado para quem tinha plantação na APP até julho/2008 |
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0 a 1 módulo |
5 metros para qualquer largura de rio |
10% |
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1 a 2 módulos |
8 metros para qualquer largura de rio |
10% |
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2 a 4 módulos |
15 metros para qualquer largura de rio |
20% |
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4 a 10 módulos |
20 metros para rios de até 10 metros de largura |
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+ de 10 módulos |
30 a 100 metros para qualquer largura de rio |
-- |
Sobre o artigo 61°-A, que trata da recomposição florestal e da continuidade de atividades agrícolas em APPs, mais conhecida como "escadinha", Dilma vetou a versão aprovada pela comissão especial – e depois pelo plenário da Câmara –, que prevê, nas propriedades de 4 a 15 módulos fiscais com cursos de água de até 10 metros de largura, a recomposição de mata ciliar de 15 metros.
Volta a valer a redação original da medida provisória enviada pelo governo, que era mais rígida e determinava recomposição de 20 metros em propriedades de 4 a 10 módulos fiscais.
Rodrigues afirma que, apesar do retorno das regras apresentadas na MP pela presidência, não há explicação técnica para a aplicação. "A justificativa feita é de ajudar o pequeno produtor", disse.
Árvores frutíferas
Ainda no mesmo artigo, há o veto sobre a possibilidade de plantar árvores frutíferas em áreas de reflorestamento.
O governo alegou no decreto que a autorização indiscriminada de árvores frutíferas pode comprometer a biodiversidade das APPs. Já especialistas dizem que há o risco de contaminação de rios por defensivos agrícolas usados nessas culturas.
Rios temporários
O parágrafo 18° do artigo 61°-A também foi vetado. Ele determinava que rios intermitentes (cujo curso tem água em apenas determinado período do ano) com até 2 metros deveriam ter recuperação de 5 metros para qualquer tamanho de propriedade.
A presidente afirmou no veto que a redução excessiva do limite mínimo de proteção ambiental “inviabiliza a sustentabilidade ambiental no meio rural” e alegou falta de informações detalhadas sobre a situação dos rios intermitentes.
De acordo com Rodrigues, a medida provisória aprovada no Senado tentou retirar a proteção dos rios intermitentes, o que poderia prejudicar diversas regiões do país, como no Nordeste, onde esses cursos d'água aparecem apenas na época das chuvas.
Porém, o texto não volta a incluir rios efêmeros como APPs, que são cursos d´água superficiais que dependem de chuvas para existirem, sem se alimentarem do lençol freático (de águas subterrâneas).
Benefício a grandes produtores retirado
No artigo 61°-B, que aborda a exigência de reflorestamento aos proprietários rurais, Dilma vetou o inciso III, que permitia aos proprietários reflorestarem apenas 25% total do imóvel para quem detinha áreas superiores a 4 e com até 10 módulos fiscais.
O decreto afirma que a proposta desrespeita o equilíbrio entre o tamanho da propriedade e a faixa de recomposição estabelecida no texto original, que criava um benefício exclusivo para imóveis rurais de até 4 módulos fiscais.
O professor da USP explica que o veto retira o benefício da Reserva Legal para proprietários de imóveis rurais que tenham de 4 a 10 módulos fiscais. O benefício volta a beneficiar apenas pequenos proprietários, que tenham até 4 módulos fiscais de área.
Pontos vetados e não contemplados no decreto poderão ser tratados por meio de outros instrumentos, como atos do Ministério do Meio Ambiente, segundo a ministra Izabella Teixeira.
Margem de rios
O parágrafo 18° do artigo 61°-A também foi vetado. Ele determinava que rios intermitentes (cujo curso tem água apenas em determinado período do ano) de até 2 metros deveriam ter recuperação de 5 metros para qualquer tamanho de propriedade.
A presidente afirma que a redução excessiva do limite mínimo de proteção ambiental “inviabiliza a sustentabilidade ambiental no meio rural” e alega falta de informações detalhadas sobre a situação dos rios intermitentes.
No artigo 61-B, que aborda a exigência de reflorestamento aos proprietários rurais, Dilma vetou o inciso III, que permitia ao proprietário reflorestar apenas 25% da área total do imóvel aqueles que detinham propriedades com área superior a 4 e até dez módulos fiscais.
O decreto afirma que a proposta desrespeita o equilíbrio entre o tamanho da propriedade e a faixa de recomposição estabelecida no texto original, que criava um benefício exclusivo para imóveis rurais de até 4 módulos fiscais.
Pontos vetados e não contemplados no decreto poderão ser tratados por meio de outros instrumentos, como atos do Ministério do Meio Ambiente, segundo a ministra Izabella Teixeira.
Cadastro Ambiental
O decreto presidencial ainda explica as regras principais do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Programa de Regularização Ambiental (PRA). O CAR é o registro eletrônico obrigatório que vai concentrar informações sobre todos os imóveis rurais – incluindo a medição da área de propriedades com uso de imagens de satélite. O objetivo será conter possíveis desmatamentos em áreas de preservação e planejar seu desenvolvimento. Já o PRA é o compromisso firmado pelo proprietário rural para manter, recompor e recuperar áreas de preservação permanentes, de Reserva Legal e de uso restrito do imóvel rural.
Entre os pontos principais do CAR, fica criado um sistema nacional que vai cadastrar e controlar as informações e promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo. Ele será obrigatório a todos imóveis rurais do país. A inscrição da propriedade no cadastro deverá ser feita em um órgão ambiental estadual ou municipal um ano após sua implantação. O órgão ambiental poderá fazer vistorias de campo para comprovar as medições
Multas suspensas por um ano
O Programa de Regularização Ambiental do governo suspende por um ano a aplicação de sanções a proprietários rurais que desmataram APPs antes de 22 de julho de 2008, desde que eles apresentem planos de recuperação das áreas degradadas.
Segundo o decreto, após a inclusão do imóvel rural no CAR, o proprietário tem que firmar um termo de compromisso em que se compromete a regularizar sua situação no prazo de 12 meses.
As regras de recomposição são aquelas aprovadas no Código Florestal, nos artigos que tratam sobre o tamanho dos módulos fiscais e recuperação de margens de rios. Para propriedades de até um módulo - o tamanho de cada módulo varia por estado -, serão 5 metros de recomposição a partir da margem. Para propriedades de um a dois módulos, a recomposição é de 8 metros.
Os imóveis de dois a 4 módulos terão de recompor 15 metros. Acima de 4 módulos, a recuperação deve ser entre 20 metros e 100 metros. Para quem tinha até 4 módulos fiscais e desenvolvia atividades agrícolas nas áreas consolidadas de APP, é exigida a recomposição de até 10% do total do imóvel com até dois módulos e 20% para imóveis de dois a 4 módulos.
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